Parecer emitido pelos procuradores jurídicos da Prefeitura, e remetido à Câmara pelo Prefeito Molon, à cerca da situação criada com a indicação da Diretora da Escola Osvaldo Aranha, retrocede na participação democrática após vinte anos desta conquista, que prevê a participação de professores, funcionários, pais e alunos na eleição direta dos diretores de escola.
A Lei 07/91 regulamentou pela primeira vez esta matéria. Em 2001, pela Lei 247 e em 2007 pela Lei 1015, o tema foi aperfeiçoado e são leis plenamente em vigor. Estas leis foram apresentadas à Câmara pelo poder Executivo que em nenhuma oportunidade levantou a possibilidade de sua inconstitucionalidade. Até agora a Prefeitura vinha cumprindo a legislação, mas para justificar a imposição da Diretora do Osvaldo Aranha resolve o Prefeito e seus procuradores alegar inconstitucionalidade.
Fundamentam que o inconstitucional, sequer existe, e não podem cumprir o que não existe. Na minha opinião não pode o Prefeito e seus procuradores, evocarem para si, a prerrogativa do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, sobre a constitucionalidade de uma lei.
Se o Prefeito não quer mais eleger os Diretores das Escolas Municipais, como fica claro no (ii) do parecer jurídico:
“é inconstitucional lei municipal que preveja a eleição direta de diretores...”
deveria mandar projeto de lei à Câmara revogando a matéria. Se a Câmara não aprovasse, deveria o Executivo entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Poder Judiciário.
“é inconstitucional lei municipal que preveja a eleição direta de diretores...”
deveria mandar projeto de lei à Câmara revogando a matéria. Se a Câmara não aprovasse, deveria o Executivo entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Poder Judiciário.
Só assim poderia deixar de cumprir a lei. Do contrário, fere fundamentalmente as boas praticas jurídicas e administrativas, característica dos democratas.
Engº Agron. José Carlos Copes
Vereador do PT
www.copespt.blogspot.com
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